Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.184 de 11 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É revogada a Lei número 5.927, de 11 de outubro de 1973 , e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.