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Artigo 5º da Lei nº 6.184 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

A relação das entidades transformadas e o prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constarão de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 6.184 /1974