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Artigo 5º da Lei nº 6.183 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Órgãos e entidades que, nos termos do artigo 2º, integram o Sistema Estatístico Nacional, receberão orientação normativa do IBGE, sem prejuízo da substituição administrativa a que estejam sujeitos.

Art. 5º da Lei 6.183 /1974