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Artigo 4º da Lei nº 6.183 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

No concernente ao Sistema Estatístico Nacional, a atuação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação, a orientação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas por ele compreendidas.

Parágrafo único

No desempenho dos encargos que lhe são cometidos por este artigo, o IBGE, quando não indicada a forma direta poderá firmar acordos, convênios e contratos, nos termos do disposto no artigo 8º, da referida Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.

Art. 4º da Lei 6.183 /1974