Artigo 2º da Lei nº 6.183 de 11 de dezembro de 1974
Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o Sistema Estatístico Nacional todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e entidades de natureza privada, que exerçam atividades estatísticas com o objetivo referido no artigo 1º e para isso recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.