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Artigo 2º da Lei nº 6.183 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o Sistema Estatístico Nacional todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e entidades de natureza privada, que exerçam atividades estatísticas com o objetivo referido no artigo 1º e para isso recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.

Art. 2º da Lei 6.183 /1974