Artigo 1º da Lei nº 6.183 de 11 de dezembro de 1974
Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Estatístico Nacional, previsto no artigo 8º, item XVII, alínea u, da Constituição Federa l, compreende as atividades estatísticas exercidas nas áreas de competência definidas no artigo 3º, itens I, II e V, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 , com o objetivo de, nos termos do seu artigo 2º, possibilitar o conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.