Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O docente que na data de aposentadoria, possua, pelo menos cinco anos no regime de 20 (vinte) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito para efeito de cálculo de proventos, aos correspondentes Incentivos Funcionais que estiver percebendo.
§ 1º
O valor do Incentivo será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser inferior a cinco anos o exercício em cada um deles.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei.
§ 3º
O docente que se aposentar antes de completados 5 (cinco) anos previstos no caput deste artigo, terá incorporados aos seus os correspondentes incentivos funcionais que estiver percebendo, calculados na seguinte forma:
a
1/25 por ano de serviço prestado, até 31 de outubro de 1974, sob os regimes previstos no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , feitas as equiparações constantes do § 2º do artigo 6º desta Lei;
b
1/5 por ano de serviço prestado, a partir de 1º de novembro de 1974, sob os regimes previstos nesta Lei.