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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, os Departamentos didáticos apresentarão os Planos de Trabalho a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei, os quais servirão de base para a fixação da lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, com vistas, inclusive, à carga horária mínima de aula de cada disciplina.

§ 1º

Aprovados os Planos de Trabalho e definido o regime de trabalho de cada professor, somente poderá ser deferido outro regime no início de novo semestre letivo, e quando for possível o ajustamento da lotação sem aumento do número de cargos de cada classe, salvo se em decorrência do aumento do número de matrículas.

§ 2º

Os ocupantes de cargo ou emprego integrante da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior que, na data da fixação da lotação de que trata este artigo, estiverem investidos em cargo de direção referido no artigo 16, poderão, ao término do mandato, atendidos os interesses da instituição, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho permanecer no regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação integral e exclusiva ou regime de 40 (quarenta) horas semanais que estejam cumprindo no cargo de direção.

Art. 7º, §1º da Lei 6.182 /1974