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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam absorvidas pelos valores de vencimento e de Incentivos Funcionais, de que trata esta Lei, todas as gratificações e demais vantagens referentes aos cargos que integrarem o Grupo-Magislério, dentro da carga horária respectiva, cessando o pagamento de tais retribuições aos respectivos ocupantes, ressalvadas, apenas, o salário-familia, a gratificação adicional por tempo de serviço e as demais gratificações e indenizações especificadas no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , aplicáveis ao Grupo.

§ 1º

Os docentes que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será progressivamente absorvida pelos aumentos gerais de vencimento pela obtenção de Incentivos Funcionais ou por progressão funcional, supervenientes a sua inclusão no Grupo-Magistério.

§ 2º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se equiparados os atuais regimes de 24(vinte e quatro) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e de dedicação exclusiva, respectivamente aos de 20 (vinte) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e ao deste último associado ao Incentivo Funcional referente à dedicação integral e exclusiva, estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º, §1º da Lei 6.182 /1974