Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão dos Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente, respectivamente, os seguintes requisitos:
I
desempenho das respectivas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;
II
obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;
III
obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
IV
conclusão de curso de Apefeiçoamento ou Especializacão;
V
produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;
VI
dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária.
§ 1º
É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV, deste artigo.
§ 2º
O Incentivo Funcional correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.
§ 3º
O Incentivo Funcional correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 4º
Os Incentivos Funcionais concedidos ao docente no regime de 20 (vinte) horas semanais serão considerados em relação a outro cargo de magistério, porventura exercido em regime de acumulação regularmente autorizada na conformidade da legislação vigente, observados os percentuais estabelecidos para os Níveis correspondentes a cada um dos cargos.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará a concessão dos Incentivos Funcionais instituídos por esta Lei.