Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:
I
os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II
a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;
III
o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.
§ 1º
O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º
As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.
§ 3º
A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.
§ 5º
No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.