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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:

I

os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II

a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;

III

o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.

§ 1º

O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º

As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.

§ 3º

A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.

§ 4º

O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.

§ 5º

No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º, II da Lei 6.182 /1974