Artigo 22 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Observado o disposto no artigo 8º, item III, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios e Autarquias Federais, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.