Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os vencimentos, salários e Incentivos Funcionais de que trata esta Lei, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o regime de trabalho a que se submeter o docente e ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º
O docente que na data estabelecida neste artigo estiver no regime de 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas semanais de trabalho e for submetido, mediante opção e observadas as normas legais e regulamentares, ao de 40 (quarenta) horas previsto nesta Lei, fará jus aos Incentivos Funcionais a este correspondentes, a partir da vigência do ato que o incluir no Grupo-Magistério.
§ 2º
Os reajustamento gerais de vencimentos que, após a data fixada no caput deste artigo, forem concedidos aos servidores incluídos nos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , incidirão em idênticas bases e a partir da mesma data em que vigorarem, sobre os valores de vencimento e Incentivos Funcionais decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 3º
O docente estável, atualmente em regime de 12 (doze) horas semanais, poderá optar pela permanência no atual regime com o respectivo vencimento, passando a integrar quadro suplementar.