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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pessoal docente integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes regimes:

I

20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;

II

40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.

Parágrafo único

No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.

Art. 2º, I da Lei 6.182 /1974