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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 19

As Fundações Educacionais, instituídas pelo Poder Público Federal, que recebam subvenções ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, terão os valores de salário do respectivo pessoal fixados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º

A partir de 1976, o Ministério da Educação e Cultura deixará de transferir às Fundações os recursos para custeio de despesas com pessoal docente que excedam do valor que resultar da aplicação, a esse pessoal, dos níveis de remuneração ora fixados, e corrigidos pelos reajustamentos supervenientes.

§ 2º

A parcela dos recursos próprios das Fundações Educacionais aplicável em despesa com pessoal não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua receita corrente própria.

§ 3º

A receita própria a que se refere o parágrafo anterior é a produzida pela Fundação, como resultante da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas desde que no caso das de direito público, a contratação dos serviços tenha sido procedida da competente licitação e ainda, de doações, cobranças de multas, indenizações, rendimentos e operações afins envolvendo seu capital e patrimônio, vedada a inclusão de receita tributária, ainda que vinculada, por lei, à entidade.

Art. 19, §3º da Lei 6.182 /1974