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Artigo 18 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 18

Ressalvada a hipótese prevista no item I, do artigo 5º, desta Lei, o sistema de Incentivos Funcionais aplica-se aos integrantes do Grupo - Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de acordo com os percentuais e normas a serem fixados pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.