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Artigo 17 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 17

Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargo de magistério abrangidos por esta Lei incidirão também sobre os Incentivos Funcionais percebidos pelo docente.

Art. 17 da Lei 6.182 /1974