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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 16

O vencimento mensal dos dirigentes de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União, é fixado nos seguintes valores:
Cr$
Reitor (...) 5.600,00
Vice-Reitor, Pro-Reitor, Sub-Reitor, Adjunto de Reitor ou Decano (...) 5.400.00
Diretor de Unidade Universitária; de Estabelecimentos Isolados deEnsino Superior ou de Centros previstos no artigo 13, § 1º, da Leinº 5.540, de 28 de novembro de 1968 (...) 5.200,00

§ 1º

Os dirigentes de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, o Incentivo Funcional correspondente ao item I e, facultativamente, o correspondente ao item VI, do artigo 5º, desta Lei, nos mesmos percentuais estabelecidos para a classe de Professor Titular, incidentes sobre o vencimento-base do Nível 6 do Grupo-Magistério.

§ 2º

Enquanto durar o exercício dos cargos de direção a que se refere este artigo, os respectivos titulares não poderão perceber o vencimento e Incentivos Funcionais a que fizerem jus em razão do respectivo cargo efetivo.

§ 3º

O tempo de serviço prestado em cargo de direção, de que trata este artigo, será computado para os efeitos previstos no artigo 9º, como de exercício em regime de 40 (quarenta) horas semanais, no cargo efetivo de docente.

Art. 16, §1º da Lei 6.182 /1974