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Artigo 15 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos atuais ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal previsto no Anexo desta Lei.

Art. 15 da Lei 6.182 /1974