Artigo 15 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos atuais ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal previsto no Anexo desta Lei.