Artigo 14 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I
como auxiliar de ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;
II
de professores colaboradores para atender eventuais necessidades da programação acadêmica;
III
de professores visitantes, de reconhecido renome.
§ 1º
As contratações previstas no item I deste artigo deverão recair em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos probatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante aprovação pelo colegiado universitário competente, somente podendo ocorrer nos limites da lotação aprovada.
§ 2º
O salário mensal do pessoal contratado como auxiliar de ensino é o fixado no Anexo desta Lei.
§ 3º
Aos Auxiliares de Ensino que, satisfazendo quaisquer dos requisitos previstos nos itens II a IV do artigo 5º desta Lei, permanecerem ainda nessa condição, serão atribuídos Incentivos Funcionais equivalentes, em valores absolutos, aos de Professor Assistente no regime de trabalho correspondente.
§ 4º
A retribuição de professores colaboradores poderá ser fixada em termos de salário/hora, à vista das conveniências da instituição, consideradas as respectivas qualificações.
§ 5º
A retribuição de professor visitante será fixada em cada caso pela instituição, conforme a sua qualificação e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.
§ 6º
Aos auxiliares de Ensino poderá ser atribuído o incentivo correspondente ao item VI do artigo 5º, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e calculado o seu valor em 10% do salário fixado no Anexo desta Lei.