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Artigo 14 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 14

Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I

como auxiliar de ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II

de professores colaboradores para atender eventuais necessidades da programação acadêmica;

III

de professores visitantes, de reconhecido renome.

§ 1º

As contratações previstas no item I deste artigo deverão recair em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos probatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante aprovação pelo colegiado universitário competente, somente podendo ocorrer nos limites da lotação aprovada.

§ 2º

O salário mensal do pessoal contratado como auxiliar de ensino é o fixado no Anexo desta Lei.

§ 3º

Aos Auxiliares de Ensino que, satisfazendo quaisquer dos requisitos previstos nos itens II a IV do artigo 5º desta Lei, permanecerem ainda nessa condição, serão atribuídos Incentivos Funcionais equivalentes, em valores absolutos, aos de Professor Assistente no regime de trabalho correspondente.

§ 4º

A retribuição de professores colaboradores poderá ser fixada em termos de salário/hora, à vista das conveniências da instituição, consideradas as respectivas qualificações.

§ 5º

A retribuição de professor visitante será fixada em cada caso pela instituição, conforme a sua qualificação e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 6º

Aos auxiliares de Ensino poderá ser atribuído o incentivo correspondente ao item VI do artigo 5º, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e calculado o seu valor em 10% do salário fixado no Anexo desta Lei.

Art. 14 da Lei 6.182 /1974