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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 12

Para o provimento nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, serão observadas as seguintes condições:

I

Aos cargos ou empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição, e possuidoras do título de Doutor ou Livre-Docente.

II

Aos cargos ou empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores do título de Doutor.

III

Aos cargos ou empregos de Professor Assistente, poderão concorrer os portadores do título de Mestre, dando-se preferência aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino.

IV

Aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", poderão concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.

V

Aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", poderá concorrer quem possuir a habilitação indicada no item anterior ou habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura de 1º grau.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no item I deste artigo, os títulos de Doutor ou de Livre-Docente asseguram o direito à inscrição para provimento de quaisquer outros cargos ou empregos incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério.

Art. 12, IV da Lei 6.182 /1974