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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 11

O provimento dos cargos e empregos integrantes das classes de Professor Titular, Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", far-se-á, exclusivamente, por ingresso mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º

O provimento de cargos e empregos integrantes da classe de Professar Adjunto far-se-á, no limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas, por ingresso mediante concurso público de provas e títulos e, nas vagas restantes, por progressão funcional, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.

§ 2º

O provimento dos cargos e empregos da classe de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", far-se-á, exclusivamente, mediante progressão funcional.

§ 3º

Não haverá provimento na classe "A" de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, extinguindo-se os respectivos cargos na medida que vagarem.

Art. 11, §3º da Lei 6.182 /1974