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Artigo 10º da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 10

Aplica-se o disposto nos artigos 1º a 8º desta Lei, aos ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista que forem incluídos no Grupo-Magistério.

Art. 10 da Lei 6.182 /1974