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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , corresponde à retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único

A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.182 /1974