Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , corresponde à retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único
A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade desta Lei.