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Artigo 8º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974

Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.

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Art. 8º

O custeio do amparo estabelecido nesta Lei será atendido, sem aumento de contribuições pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, onerando em partes iguais cada uma dessas entidades.