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Artigo 6º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974

Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.

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Art. 6º

A prova de filiação à Previdência Social ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declaração, sob as penas da Lei.

Art. 6º da Lei 6.179 /1974