Artigo 6º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974
Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prova de filiação à Previdência Social ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declaração, sob as penas da Lei.