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Artigo 5º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974

Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A prova de inatividade e inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada que conhece pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal ora instituída.

Art. 5º da Lei 6.179 /1974