Artigo 5º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974
Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prova de inatividade e inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada que conhece pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal ora instituída.