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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.178 de 11 de dezembro de 1974

Estabelece acréscimo provisório dos benefícios da previdência social.

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Art. 3º

O acréscimo estabelecido nesta Lei:

I

Terá seu valor arredondado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II

Será considerado como antecipação parcial do próximo reajustamento de benefícios, em função dos novos níveis do salário mínimo;

III

Será devido a contar de 1º de dezembro de 1974, e até a entrada em vigor do reajustamento de que trata o inciso II;

IV

Não se aplica aos benefícios cujos reajustamentos acompanham a evolução do salário dos trabalhadores ativos da categoria respectiva;

V

Não será computado para efeito de abono anual de que trata a Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963;

VI

Estará sujeito, se for o caso, à incidência da contribuição para a previdência social.

Art. 3º, I da Lei 6.178 /1974