Artigo 2º da Lei nº 6.178 de 11 de dezembro de 1974
Estabelece acréscimo provisório dos benefícios da previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios de prestação continuada de valor mínimo, qualquer que seja a data de seu início, terão também um acréscimo de 10% (dez por cento) incidente sobre a correspondente percentagem do salário mínimo regional.