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Artigo 2º da Lei nº 6.174 de 9 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.174 /1974