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Artigo 2º da Lei nº 6.169 de 9 de dezembro de 1974

Concede pensão especial a José Carlos Tedesco.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei, por morte do beneficiário, será transferível à sua viúva ou, na falta desta, a seus filhos, desde que inválidos ou menores de dezoito anos.