Artigo 9º da Lei nº 6.165 de 9 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Oficial-Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo anterior, poderá requerer matrícula no estágio de adaptação referido no artigo primeiro, independente de concurso de seleção, tendo-lhe assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade de engenharia.