Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.165 de 9 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na regulamentação desta lei.
§ 1º
O disposto neste artigo refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 , e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.
§ 2º
Os Aspirantes a Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 3º
Os Segundos-Tenentes a que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 4º
Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.