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Artigo 11 da Lei nº 6.165 de 9 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

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Art. 11

O aluno, convocado a Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA, na forma da regulamentação desta lei.

Art. 11 da Lei 6.165 /1974