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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 6.165 de 9 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

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Art. 10

Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer: 1- Durante o curso do ITA; e 2 - Antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no IME.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 6.165 /1974