Artigo 8º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções dos Oficiais dos QOAM serão processadas mediante existência de vagas e preenchimento das condições básicas de acesso em conformidade com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.