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Artigo 8º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.

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Art. 8º

As promoções dos Oficiais dos QOAM serão processadas mediante existência de vagas e preenchimento das condições básicas de acesso em conformidade com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 8º da Lei 6.158 /1974