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Artigo 7º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.

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Art. 7º

Os oficiais dos QOAM e do QOMU-CFN, em extinção na forma do artigo 3º, têm os direitos, honras, prerrogativas, deveres e responsabilidades previstos na presente Lei e na legislação militar geral ou particular, em vigor.

§ 1º

Aos remanescentes do QOMU-CFN, em extinção, fica assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968 , mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na legislação em vigor.

§ 2º

A proporção que os oficiais do QOMU-CFN forem transferidos, por opção, para o QOACFN, promovidos ou desligados do serviço ativo, as suas vagas serão consideradas e extintas, desde que não haja oficiais nos postos hierarquicamente inferiores.