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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.

§ 1º

As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.

§ 2º

O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.

Art. 6º, §1º da Lei 6.158 /1974