Artigo 6º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.
§ 1º
As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
§ 2º
O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.