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Artigo 5º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.