Artigo 5º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.