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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica em extinção ao Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (QOMU-CFN), a partir da vigência desta Lei.

§ 1º

É assegurada aos oficiais do QOMU-CFN opção de nele permanecerem ou de transferência para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º

A opção de transferência para o QOACFN se efetuará mediante requerimento do interessado, encaminhado ao Ministério da Marinha no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º

Os oficiais transferidos para o QOACFN, de acordo com os parágrafos anteriores, serão nele incluídos, obedecendo a procedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 3º, §3º da Lei 6.158 /1974