Artigo 1º da Lei nº 6.158 de 5 de dezembro de 1974
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo e técnico, compatíveis com seus postos, qualificação e especialidades de origem.