Artigo 5º da Lei nº 6.156 de 5 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.