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Artigo 5º da Lei nº 6.156 de 5 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.

Art. 5º da Lei 6.156 /1974