Artigo 3º da Lei nº 6.156 de 5 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos dos inativos serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.