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Artigo 3º da Lei nº 6.156 de 5 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os proventos dos inativos serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º da Lei 6.156 /1974