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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.156 de 5 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os reajustamentos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.156 /1974