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Artigo 7º da Lei nº 6.155 de 5 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.