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Artigo 4º da Lei nº 6.150 de 3 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

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Art. 4º

É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".

Art. 4º da Lei 6.150 /1974