Artigo 2º da Lei nº 6.150 de 3 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários.