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Artigo 1º da Lei nº 6.150 de 3 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

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Art. 1º

É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9005, de 1995)

Art. 1º da Lei 6.150 /1974